REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES DO ESTADO E
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ESTADUAIS
SEÇÃO VI
Do afastamento para Estudo,
Estágio ou Treinamento
Art. 110. É facultado, a critério da autoridade competente, o
afastamento do servidor, com a remuneração do respectivo cargo para:
I - freqüentar o curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional;
II - participar, no interesse de sua formação profissional:
a) de congresso ou seminário;
b) de estágio ou treinamento.
*§ 1º O afastamento é limitado ao prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que justificada a necessidade da continuidade do estágio ou treinamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário